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Pensão Alimentícia: Como o Juiz Define o Valor a Ser Pago.

O tema da pensão alimentícia é um dos mais recorrentes no Direito de Família e, ao mesmo tempo, um dos que mais gera dúvidas entre as partes envolvidas. Afinal, como o juiz define o valor que deverá ser pago mensalmente? Quais critérios são observados pela Justiça?

A resposta está no equilíbrio entre necessidade e possibilidade, princípio central que orienta toda decisão judicial sobre alimentos.

O que é a pensão alimentícia

A pensão alimentícia tem por objetivo garantir o sustento, a moradia, a saúde, a educação e demais necessidades básicas da pessoa que dela depende — geralmente filhos menores, mas também pode abranger ex-cônjuges, ascendentes ou outros parentes, conforme o caso.

O termo “alimentos” no contexto jurídico vai muito além de comida: abrange tudo o que é essencial à dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

O trinômio da pensão: necessidade, possibilidade e proporcionalidade

O artigo 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Na prática, isso significa que o valor da pensão é definido com base em três pilares:

  1. Necessidade – o quanto o alimentando (quem recebe) precisa para viver de forma digna, considerando idade, padrão de vida anterior, escola, saúde e outras despesas regulares;
  2. Possibilidade – a real capacidade financeira de quem paga, levando em conta seus rendimentos, encargos e eventuais dependentes;
  3. Proporcionalidade – o ponto de equilíbrio entre os dois, evitando tanto o excesso quanto a insuficiência.

Não há, portanto, um percentual fixo ou regra matemática rígida. Embora seja comum, na prática forense, ver valores entre 20% e 30% da renda líquida, essa estimativa é apenas uma referência e pode variar conforme as circunstâncias do caso concreto.

Quais elementos o juiz analisa

Na fixação dos alimentos, o magistrado avalia uma série de fatores, entre eles:

  • Comprovação da renda (holerites, declarações de imposto de renda, extratos bancários);
  • Despesas básicas do alimentando (moradia, educação, saúde, transporte, vestuário);
  • Eventuais gastos extraordinários (tratamentos médicos, cursos, lazer, etc.);
  • Número de dependentes do alimentante;
  • Padrão de vida anterior à separação;
  • Existência de guarda compartilhada ou unilateral.

Em casos de incerteza sobre os rendimentos do devedor, o juiz pode fixar alimentos provisórios ou presumir a capacidade contributiva, especialmente quando há indícios de ocultação de renda.

A revisão e a exoneração da pensão

O valor da pensão não é imutável. Conforme o artigo 1.699 do Código Civil, se houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, é possível pedir revisão para aumentar, reduzir ou até extinguir o valor.

Por exemplo:

  • Aumento do custo de vida ou novas necessidades dos filhos;
  • Perda do emprego ou redução significativa de renda;
  • Maioridade e independência financeira do alimentando.

Essas situações exigem uma análise jurídica cuidadosa, acompanhada de provas e documentos atualizados.

Por isso, o valor dos alimentos não é arbitrário, mas resultado de uma ponderação criteriosa entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sempre à luz da Constituição Federal e do Código Civil.

O Ryzy Advogados Associados é especializado em Direito de Família, com atuação dedicada em processos de pensão alimentícia, guarda, divórcio, partilha e revisões de alimentos. Nosso compromisso é oferecer atendimento humanizado, sigiloso e personalizado, orientando cada cliente de forma clara e segura em todas as etapas do processo.


Assessoria de imprensa

Ryzy Advogados Associados
OAB/PR 11.914

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