A Ação Civil Pública (ACP) é um dos principais instrumentos de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no ordenamento jurídico brasileiro.
Utilizada com frequência pelo Ministério Público, Defensoria Pública, entes públicos e associações legitimadas, a ACP pode gerar impactos jurídicos, patrimoniais e reputacionais relevantes ao réu, exigindo uma defesa técnica, estratégica e bem estruturada.
A defesa do réu na Ação Civil Pública
Ao contrário do que muitas vezes se imagina, a Ação Civil Pública não é um processo de resultado automático contra o réu.
Pelo contrário, o ordenamento jurídico assegura ampla defesa e contraditório, sendo imprescindível a análise criteriosa dos pressupostos legais da demanda.
A defesa do réu na Ação Civil Pública exige atuação técnica qualificada e análise aprofundada do caso concreto, não se limitando à impugnação genérica das alegações iniciais e deve ser construída a partir de uma análise técnica e criteriosa das linhas defensivas cabíveis, sempre orientada pelas particularidades do caso concreto. Um dos primeiros pontos a ser enfrentado diz respeito à legitimidade ativa ou passiva, especialmente quando não se verifica a pertinência temática do legitimado ou o vínculo jurídico necessário entre o réu e os fatos narrados, circunstância que pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito.
Também se mostra recorrente a discussão acerca da ausência de interesse processual, sobretudo nas hipóteses em que o alegado dano coletivo já foi cessado, reparado por outros meios ou perdeu sua atualidade, tornando desnecessária e inadequada a tutela jurisdicional pretendida. Nessa mesma linha, é fundamental verificar se há, de fato, lesão a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo socialmente relevante, uma vez que nem toda irregularidade ou descumprimento formal é suficiente para caracterizar dano coletivo apto a justificar o manejo da Ação Civil Pública.
Outro eixo central da defesa reside na análise rigorosa do conjunto probatório. É comum que a inicial da ACP se apoie em presunções, relatórios genéricos ou provas indiretas, cabendo à defesa demonstrar a fragilidade, insuficiência ou inadequação desses elementos para sustentar a pretensão deduzida. A correta avaliação da prova permite evidenciar contradições, lacunas e ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o suposto dano coletivo, enfraquecendo significativamente a tese acusatória.
Igualmente relevante é a verificação da prescrição, inclusive a prescrição intercorrente, observando-se os marcos temporais legais e a natureza da pretensão exercida, o que pode levar à extinção do processo ou à limitação do alcance da demanda. Nos casos de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ganha especial relevo a defesa fundada na ausência do elemento subjetivo exigido em lei, com destaque para a necessidade de comprovação do dolo específico, afastando responsabilizações automáticas, baseadas em mera irregularidade administrativa ou culpa genérica.
Essas linhas defensivas, quando corretamente articuladas e sustentadas por análise técnica dos fatos e das provas, permitem uma atuação eficaz na Ação Civil Pública, assegurando o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica.
Nesse contexto, o trabalho do advogado é essencial para conduzir uma defesa técnica eficaz, que passa pela leitura minuciosa dos autos, pela reconstrução precisa dos fatos, pela avaliação crítica das provas e pela formulação de teses jurídicas coerentes e estratégicas. Uma atuação qualificada pode resultar não apenas na improcedência da ação, mas também na redução do objeto litigioso, na limitação de eventuais sanções e na construção de soluções juridicamente mais equilibradas.
Uma defesa bem conduzida pode levar à improcedência da ação, à limitação dos pedidos ou, ainda, à readequação das medidas pretendidas pelo autor da ACP.
A consensualidade na Ação Civil Pública: TAC e acordos judiciais
Paralelamente à atuação defensiva, a legislação e a jurisprudência vêm consolidando a possibilidade de soluções consensuais na Ação Civil Pública, especialmente quando demonstrada a boa-fé do réu e a viabilidade de adequação de conduta.
O principal instrumento nesse contexto é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, por meio do qual o investigado ou demandado assume compromissos para cessar a irregularidade e reparar eventuais danos, evitando ou encerrando o processo judicial.
Além do TAC extrajudicial, também são admitidos:
- Acordos judiciais no curso da ACP, com homologação pelo juízo;
- Negócios jurídicos processuais, ajustando prazos, obrigações e formas de cumprimento;
- Ajustes parciais, que podem reduzir o objeto da ação e mitigar riscos.
É fundamental destacar que a consensualidade não implica confissão de culpa, nem impede a adoção de estratégias defensivas, sendo muitas vezes a solução mais eficiente para reduzir custos, riscos e impactos reputacionais.
Defesa técnica e estratégia adequada ao caso concreto
A escolha entre resistir integralmente à ação, negociar um acordo ou combinar ambas as estratégias depende de uma análise técnica minuciosa do caso concreto, das provas existentes, do grau de risco jurídico e dos efeitos práticos da demanda.
Uma atuação jurídica qualificada busca sempre:
- preservar direitos fundamentais do réu;
- evitar condenações desproporcionais;
- assegurar segurança jurídica;
- e alcançar soluções eficazes e sustentáveis.
O Ryzy Advogados Associados atua de forma estratégica na defesa de réus em Ações Civis Públicas, tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, com foco na construção de teses sólidas, análise crítica das provas. Cada caso é tratado de forma individualizada, com o objetivo de garantir a melhor solução jurídica, seja por meio da improcedência da ação, seja pela formalização de acordos juridicamente seguros e equilibrados.
Assessoria de imprensa
Ryzy Advogados Associados
OAB/PR 11.914