A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir o sustento de filhos, ex-cônjuges ou outros dependentes. No entanto, as condições que justificam sua fixação podem mudar com o tempo — tanto para quem paga quanto para quem recebe. Nesses casos, é possível pedir a revisão ou até mesmo a exoneração da pensão. Mas quando isso é juridicamente viável?
Como é definido o valor da pensão alimentícia?
O valor da pensão alimentícia é arbitrado com base no princípio da proporcionalidade, levando em consideração duas variáveis principais: a necessidade de quem recebe e a capacidade financeira de quem paga.
O juiz analisa todos os elementos de prova do processo como despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e lazer do alimentado, e a renda, encargos e condições do alimentante. Não existe um percentual fixo por lei — embora, na prática, muitos juízes utilizem como referência inicial 30% dos rendimentos líquidos —, mas cada caso é decidido conforme suas peculiaridades, podendo envolver inclusive pensão in natura (como pagamento direto de despesas).
Quando cabe a revisão da pensão?
A revisão da pensão alimentícia é possível sempre que houver mudança na capacidade financeira de quem paga (alimentante) ou nas necessidades de quem recebe (alimentado). Situações que justificam o pedido:
- Desemprego involuntário ou redução de renda significativa;
- Doença ou incapacidade laborativa do alimentante;
- Aumento das despesas do alimentado (como tratamentos médicos ou estudos);
- Mudança de guarda ou de residência do menor.
A revisão deve ser solicitada judicialmente, com provas concretas da alteração da situação anterior.
Quando é possível pedir a exoneração dos alimentos?
Já a exoneração da pensão ocorre quando desaparece o dever jurídico de prestar alimentos, como:
- Quando o alimentado atinge a maioridade e já tem meios de se sustentar;
- Conclusão dos estudos universitários, nos casos em que a pensão foi estendida;
- Casamento ou união estável do alimentado;
- Falecimento de uma das partes.
A exoneração nunca ocorre automaticamente — ela deve ser pedida judicialmente, sob pena de continuar gerando débitos e até execução com risco de prisão.
Segundo o artigo 1.699 do Código Civil, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Cada situação exige uma análise cuidadosa. A equipe da Ryzy Advogados Associados atua com excelência em ações de alimentos, revisões, cobranças de pensão e exonerações, garantindo maior segurança jurídica e agilidade para seus clientes em todo o Paraná e Santa Catarina.
Assessoria de imprensa
Ryzy Advogados Associados
OAB/PR 11.914