Descobrir que uma empresa que lhe deve dinheiro ingressou com pedido de recuperação judicial costuma gerar uma preocupação imediata: ainda será possível receber a dívida?
A resposta é: sim, o crédito não desaparece simplesmente porque o devedor pediu recuperação judicial. No entanto, a forma de cobrança pode mudar significativamente.
Em muitos casos, o credor não poderá simplesmente continuar cobrando a empresa da mesma maneira que fazia anteriormente. Será necessário verificar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, conferir a relação de credores, analisar o valor relacionado, acompanhar os editais e, se necessário, apresentar habilitação, divergência ou impugnação de crédito, trabalho esse que deve ser feito pela análise criteriosa de um advogado.
Por isso, para fornecedores, prestadores de serviços, locadores e demais credores, tomar conhecimento da recuperação judicial é apenas o primeiro passo.
O que é a recuperação judicial?
A recuperação judicial é um procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 destinado a possibilitar que empresas em situação de crise econômico-financeira reorganizem suas atividades e suas dívidas, buscando preservar a atividade empresarial e evitar a falência.
Portanto, recuperação judicial não significa automaticamente que a empresa faliu.
A empresa normalmente continua exercendo suas atividades, negociando, vendendo produtos, prestando serviços e administrando seu patrimônio, embora passe a se submeter a uma série de regras e à fiscalização decorrente do processo judicial.
Para os credores, porém, a recuperação judicial produz consequências importantes.
A empresa entrou em recuperação judicial e está me devendo. Eu perco meu crédito?
Não.
O simples ingresso da empresa em recuperação judicial não extingue as dívidas existentes.
A regra prevista no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que ainda não estejam vencidos.
Imagine, por exemplo, que determinada empresa tenha adquirido mercadorias para pagamento em 60 dias. Antes do vencimento da duplicata, ela formula pedido de recuperação judicial.
O fato de o título ainda não ter vencido não significa, por si só, que a dívida ficará fora da recuperação.
Um dos pontos mais importantes, portanto, é identificar quando o crédito surgiu.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, estabeleceu que, para determinar se determinado crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, deve-se considerar a data em que ocorreu o seu fato gerador.
Essa análise pode ser decisiva, principalmente em créditos decorrentes de contratos, indenizações, prestação de serviços ou relações comerciais que se prolongaram ao longo do tempo.
Dívidas anteriores e posteriores ao pedido de recuperação são tratadas da mesma forma?
Não necessariamente.
Como regra, os créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial são chamados de créditos concursais, pois se submetem ao procedimento recuperacional, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Já obrigações originadas após o pedido podem possuir tratamento diferente.
Essa distinção é extremamente importante.
Não basta analisar apenas a data de vencimento da nota fiscal, boleto ou duplicata. Dependendo da natureza da obrigação, será necessário identificar quando efetivamente ocorreu o fato que deu origem ao crédito.
Por isso, uma das primeiras providências recomendáveis ao credor é organizar cronologicamente toda a documentação relacionada à dívida.
A empresa apresentou uma lista de credores. O que devo conferir?
Ao pedir recuperação judicial, a empresa deve apresentar informações sobre seus credores e respectivos créditos.
Posteriormente, ocorre a publicação de edital contendo a relação nominal de credores, com informações como valores e classificação dos créditos.
O credor não deve simplesmente presumir que as informações apresentadas estão corretas.
Uma diferença aparentemente pequena na relação de credores pode representar prejuízo significativo ao longo da recuperação judicial.
Meu nome não apareceu na lista de credores. O que fazer?
A ausência do nome do credor na relação apresentada não significa que o crédito deixou de existir.
A Lei nº 11.101/2005 prevê procedimento específico para essa situação.
Após a publicação do edital previsto na legislação, os credores possuem prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
A própria lei estabelece que a habilitação deverá informar, entre outros elementos, o valor atualizado até a data do pedido de recuperação, a origem e a classificação do crédito, além dos documentos que comprovem sua existência e eventual garantia.
Portanto, se o credor não estiver relacionado, será necessário avaliar a apresentação de uma habilitação de crédito.
Meu nome apareceu, mas o valor está errado
Essa é outra situação bastante comum.
Imagine que determinado fornecedor possua R$ 150 mil em valores a receber, mas tenha sido relacionado na recuperação judicial por apenas R$ 80 mil.
Ou que algumas notas fiscais tenham sido incluídas e outras não.
Nesse caso, o credor poderá apresentar uma divergência de crédito ao administrador judicial, dentro da fase administrativa prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Também podem existir discussões a respeito da própria classificação do crédito.
Por isso, é recomendável realizar uma verdadeira conciliação entre a relação de credores apresentada no processo e a contabilidade do próprio credor.
E depois da análise do administrador judicial?
Após receber as habilitações e divergências apresentadas pelos credores, o administrador judicial realiza a verificação dos créditos e publica uma nova relação.
Caso o problema permaneça, inicia-se uma nova etapa.
O artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo de 10 dias, contado da publicação dessa relação, para que, entre outros legitimados, qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores.
Essa impugnação poderá questionar, por exemplo, a ausência de determinado crédito, sua legitimidade, seu valor ou sua classificação.
Nesse momento, diferentemente da etapa inicial perante o administrador judicial, a discussão ocorre judicialmente.
Perdi o prazo de 15 dias. Perdi também o direito de receber?
Não necessariamente.
A legislação prevê a chamada habilitação retardatária de crédito.
O artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as habilitações apresentadas depois do prazo inicial serão consideradas retardatárias. A própria lei prevê mecanismos para inclusão desses créditos mesmo em fases posteriores do procedimento.
Isso não significa, contudo, que perder o prazo seja indiferente.
Existem consequências processuais importantes. Na recuperação judicial, por exemplo, titulares de determinados créditos retardatários podem ficar impedidos de votar nas deliberações da Assembleia Geral de Credores.
Assim, quem descobre que um devedor está em recuperação judicial deve agir rapidamente.
Posso continuar cobrando ou executando a empresa?
Esse é um dos pontos mais relevantes para quem já possui ação judicial contra o devedor.
O deferimento do processamento da recuperação judicial produz, em relação aos créditos sujeitos ao procedimento, importantes efeitos sobre as cobranças individuais.
A Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e também impede determinadas medidas individuais de constrição sobre bens da recuperanda.
Trata-se do período frequentemente denominado stay period.
A legislação estabelece, como regra, prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, admitindo prorrogação por igual período, uma única vez e em caráter excepcional, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso ocorre porque a lógica da recuperação judicial é coletiva.
Se cada credor pudesse retirar individualmente dinheiro, veículos, imóveis, estoques, equipamentos ou outros bens da empresa enquanto se tenta reorganizar sua atividade, o próprio objetivo da recuperação poderia ser inviabilizado.
Entretanto, existem exceções previstas em lei.
Portanto, antes de simplesmente suspender uma cobrança ou desistir de uma execução, é necessário analisar qual é a natureza do crédito e se efetivamente está sujeito à recuperação judicial.
Todo crédito está sujeito à recuperação judicial?
Não.
Embora a regra seja a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, a própria legislação estabelece exceções.
Existem situações envolvendo, por exemplo, determinadas estruturas de propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e outros créditos expressamente excluídos pelo artigo 49 e por outros dispositivos da Lei nº 11.101/2005.
É justamente por isso que a análise individual do contrato é tão importante.
Dois fornecedores que aparentemente possuem dívidas semelhantes contra a mesma empresa podem estar em situações jurídicas completamente diferentes em razão da natureza da obrigação ou das garantias contratadas.
E se a dívida tiver avalista, fiador ou outro garantidor?
Esse ponto merece atenção especial.
A recuperação judicial da empresa devedora não significa necessariamente que o credor precise interromper a cobrança contra todos os demais responsáveis pela dívida.
O artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 determina que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou essa orientação na Súmula 581, reconhecendo, em síntese, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória.
Assim, antes de concluir que será necessário aguardar anos para receber dentro da recuperação judicial, é fundamental examinar contratos, notas promissórias, avais, fianças e demais garantias existentes.
Em alguns casos, pode existir outra via legítima para buscar a satisfação do crédito.
Já tenho uma ação de cobrança ou execução. O que faço?
O credor que já ajuizou ação contra a empresa deve informar seu advogado sobre a existência da recuperação judicial imediatamente.
A existência de um processo anterior não significa necessariamente que o credor estará dispensado de acompanhar a recuperação ou verificar a relação de credores.
Além disso, a situação varia conforme se trate de crédito líquido, ilíquido, sujeito ou não sujeito à recuperação.
A Lei nº 11.101/2005, inclusive, prevê regras próprias para ações que discutem quantias ainda ilíquidas.
Portanto, cada processo deve ser examinado individualmente.
O maior erro do credor é simplesmente esperar
Quando uma empresa pede recuperação judicial, alguns credores adotam uma postura de espera, acreditando que serão procurados futuramente para receber.
Essa estratégia pode ser perigosa.
Durante o processo podem ser publicados editais e correr prazos para: habilitação de crédito; apresentação de divergência; impugnação da relação de credores; objeção ao plano de recuperação; participação na Assembleia Geral de Credores; e outras providências relevantes.
Além disso, o plano poderá modificar substancialmente as condições originais da dívida.
Por isso, o acompanhamento do processo desde as primeiras fases permite que o credor compreenda sua verdadeira posição e avalie as alternativas disponíveis.
A empresa que me deve pediu recuperação judicial: o que devo fazer agora?
De forma prática, o credor deve evitar decisões precipitadas e verificar imediatamente a situação do processo.
O primeiro passo contratar assessoria jurídica especializada para que o advogado possa lhe auxiliar
Em municípios com forte atividade empresarial, como Guarapuava e região, uma recuperação judicial pode atingir simultaneamente fornecedores, prestadores de serviços, proprietários de imóveis, transportadores, produtores, pequenas empresas e outros agentes econômicos.
Para esses credores, conhecer seus direitos desde o início pode fazer uma diferença significativa na proteção e recuperação do crédito.
A recuperação judicial não extingue automaticamente a dívida. Porém, ignorar o processo, os editais e os prazos pode dificultar consideravelmente a posição do credor.
Por isso, diante da notícia de que uma empresa devedora ingressou em recuperação judicial, é recomendável analisar individualmente o crédito, sua documentação, eventuais garantias e a fase em que se encontra o processo antes de definir a estratégia de cobrança.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso por um profissional habilitado. Lembre-se, cada caso e processo são únicos e demandam análise por advogado.
Assessoria de imprensa
Ryzy Advogados Associados