As contratações públicas envolvem valores significativos e afetam diretamente o interesse da coletividade. Por isso, a legislação brasileira impõe regras rigorosas para garantir transparência, moralidade, impessoalidade e eficiência nos processos licitatórios, conforme os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Contudo, em muitos casos, situações que parecem indicar fraude ou corrupção não necessariamente configuram crime ou ilegalidade. É fundamental diferenciar condutas suspeitas de condutas ilícitas, e ter uma análise técnica antes de qualquer juízo de valor.
Neste artigo, exploramos o que diz a lei, quais práticas efetivamente constituem crimes em licitações públicas, e quais situações merecem atenção mesmo que não sejam, por si só, ilegais.
O que diz a Lei de Licitações
A atual Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece regras para as contratações públicas e define também tipos penais relacionados a fraudes e condutas criminosas.
Dentre os principais crimes previstos, destacam-se:
- Fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal): omitir ou fraudar documentos, combinar preços entre empresas, entre outras práticas.
- Frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F, §1º, CP).
- Fraude na execução do contrato (art. 337-H, CP).
- Contratação direta ilegal (sem justificativa legal de dispensa ou inexigibilidade).
Além da esfera penal, a conduta pode gerar responsabilidade administrativa e por improbidade, com base na Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa).
Situações que levantam suspeitas (mas não são, isoladamente, ilegais)
A seguir, listamos cenários que frequentemente geram questionamentos por órgãos de controle e pela sociedade e até mesmo podem ser alvo de fiscalização e inquéritos policiais, mas que exigem cautela antes de se presumir qualquer irregularidade:
Valor do contrato próximo ao limite da dispensa de licitação
A dispensa de licitação por valor está prevista no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021. No entanto, quando um contrato é firmado por valor ligeiramente abaixo do limite legal, pode gerar dúvidas quanto à sua intencionalidade.
Importante mencionar que o fracionamento indevido da despesa para evitar licitação, ainda que o valor esteja dentro do limite legal, a prática pode ser considerada irregular se houver intenção deliberada de burlar o processo licitatório, conforme veda o art. 23, §5º da antiga Lei 8.666/93, ainda utilizada subsidiariamente em alguns casos.
Empresa criada poucos meses antes de vencer licitação
A criação recente da empresa não é, por si só, ilegal. A lei não impõe tempo mínimo de existência para que uma empresa participe de licitações. Todavia, tal estratagema pode levantar suspeitas.
Muitas vezes o licitante faz a verificação se a empresa tem capacidade técnica compatível com o objeto do contrato e se há indícios de favorecimento. A habilitação técnica e jurídica é critério essencial (art. 63 da Lei 14.133/2021).
Empresas concorrentes com sócios ligados entre si
Relações entre sócios de empresas diferentes que concorrem entre si levantam suspeitas de fraude ao caráter competitivo da licitação, especialmente quando há indícios de conluio ou direcionamento.
Se houver prova de combinação prévia de propostas, pode configurar frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F, §1º do Código Penal).
Contratos com sucessivos aditivos de valor
A lei permite aditivos contratuais, desde que haja justificativa e respeitados os limites legais.
O art. 124 da Lei 14.133/2021 permite acréscimos até 25% do valor inicial para a maioria dos contratos. Extrapolar esse limite ou justificar aditivos de forma genérica pode configurar fraude à execução ou desvio de finalidade.
Sócio de empresa contratada ocupar cargo comissionado no órgão público contratante
Essa situação, ainda que não proibida em todas as hipóteses, pode configurar conflito de interesses ou violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
Se o ocupante do cargo teve influência na contratação da própria empresa, pode haver ato de improbidade administrativa ou até crime, dependendo do caso concreto.
Dois ou mais contratos com objetos semelhantes e valores próximos ao limite de dispensa
Essa prática pode indicar fracionamento indevido, o que é vedado pela legislação para evitar a burla ao procedimento licitatório.
A similitude de objetos e a proximidade de valores entre contratos com a mesma empresa ou grupo deve ser justificada. Caso contrário, pode-se configurar a tentativa de contornar a obrigatoriedade de licitar, o que pode ensejar responsabilização.
A importância da análise técnica e jurídica
Nem toda situação que “cheira mal” configura, de fato, crime ou ilegalidade. É essencial que qualquer apuração envolva análise documental, técnica e jurídica antes de se levantar acusações ou tomar medidas punitivas.
Contudo, órgãos públicos, gestores, empresas e cidadãos devem estar atentos a sinais que indiquem fragilidade na lisura de licitações. A prevenção e o controle social são pilares fundamentais para garantir a boa gestão dos recursos públicos.
O escritório Ryzy Advogados Associados atua na área de direito administrativo, licitações e improbidade, oferecendo consultoria jurídica tanto para entes públicos quanto para empresas que contratam com o Estado.
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Assessoria de imprensa
Ryzy Advogados Associados
OAB/PR 11.914