1. Introdução
A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, regida por critérios próprios e dotada de efeitos jurídicos específicos, especialmente no tocante à responsabilidade tributária incidente sobre o bem expropriado. Todavia, persistem interpretações equivocadas por parte de entes federativos, notadamente municípios e estados, que buscam impor ao arrematante o pagamento proporcional de tributos como o IPTU e o IPVA, relativos a períodos anteriores ou parcialmente coincidentes com o ano da arrematação realizada por meio judicial ou por ente público. Este artigo sustenta a ilegalidade dessa cobrança, demonstrando que o fato gerador do IPTU e do IPVA ocorre em 1º de janeiro, e que eventuais débitos anteriores sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
2. O Fato Gerador e a Sub-rogação no Preço
Nos termos do art. 34 do CTN, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. No contexto da arrematação judicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade do arrematante não abrange tributos anteriores à arrematação, os quais devem ser sub-rogados no preço pago:
“Por força dessa disposição, quando arrematado o bem imóvel em hasta pública, os créditos relativos a impostos devidos em razão da propriedade subrogam-se no preço, descabendo a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos até esse momento.”
(AgInt no REsp 2.689.401/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24/01/2025)
O mesmo raciocínio se aplica ao IPVA, cujo fato gerador também é a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada exercício, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 8.115/1985 (PR) e legislações correlatas.
3. A Responsabilidade Não Pode Ser Proporcional
A tentativa de imputar ao arrematante uma fração proporcional de tributos no ano da arrematação carece de respaldo jurídico, pois o fato gerador já se consumou anteriormente à aquisição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) repudia expressamente essa prática:
“Os valores de IPTU se sub-rogam no preço, porém, somente aqueles tributos constituídos até a data da arrematação.”
(TJPR, AI 0000549-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13/05/2022)
Assim, mesmo que a posse ou o registro do bem ocorra posteriormente, a responsabilidade pelo tributo é ex nunc, jamais ex tunc.
4. Arrematação como Aquisição Originária e os Efeitos do Auto
Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto. O STJ reitera que, a partir desse momento, o arrematante passa a deter os atributos dominiais, independentemente da expedição da carta de arrematação ou do registro imobiliário:
“A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto […], e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação.”
(STJ, CC 194.154/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/09/2023)
5. Inexiste Obrigação Proporcional: o Fato Gerador Precede a Obrigação Tributária
De acordo com os arts. 113 e 116 do CTN, a obrigação tributária apenas se constitui com a ocorrência do fato gerador. No caso do IPTU e do IPVA, tal fato ocorre em 1º de janeiro de cada ano civil. A jurisprudência e a doutrina tributária são pacíficas nesse ponto.
Logo, ainda que a arrematação se concretize no decorrer do exercício fiscal, é juridicamente impossível imputar ao arrematante qualquer responsabilidade proporcional. O contribuinte já se encontrava definido no momento do fato gerador, qual seja, aquele que detinha a titularidade do bem em 1º de janeiro.
A tentativa de rateio entre o antigo proprietário e o arrematante viola a regra da anterioridade, subverte a lógica da obrigação tributária e afronta o princípio da legalidade. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“O fato gerador do IPTU ocorre no primeiro dia de cada exercício, de modo que é ilegítima a exigência proporcional do imposto do arrematante que não era proprietário, possuidor ou titular do domínio útil na data de sua ocorrência.”
(TJSP, Apelação Cível 1030265-48.2022.8.26.0114, Rel. Ricardo Chimenti, j. 10/07/2023)
“A sub-rogação referida deve ocorrer com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da arrematação […]. O arrematante passa a exercer o domínio útil do imóvel, fato gerador do tributo.”
(TJPR, AI 0000549-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13/05/2022)
6. A Impossibilidade de Cobrança Proporcional do IPVA: Fato Gerador, Propriedade Pública e Sub-rogação Inviável
Tal como o IPTU, o IPVA tem fato gerador único e indivisível: 1º de janeiro (art. 1º, §3º da Lei Estadual n.º 13.296/2008, SP). Não há base legal para cobrança proporcional com base no tempo de posse.
Considere-se a hipótese em que um veículo é arrematado em leilão promovido pela Receita Federal após decretação de perdimento em favor da União. Nessa situação, no dia 01/01/2024, o bem estava em nome da União, entidade imune à tributação (CF, art. 150, VI, “a”), o que impede a constituição válida de obrigação tributária.
Mesmo assim, o Estado exige do arrematante o IPVA de 2024 com base no uso posterior do bem. Essa exigência é ilegal por dois fundamentos:
- O fato gerador é fixado pela titularidade do bem em 01/01, e não por seu uso posterior;
- O Decreto-Lei n.º 1.455/1976, art. 29, §6º, determina que veículos alienados pela União após pena de perdimento devem ser entregues livres de encargos anteriores, inclusive o IPVA.
“Na data de 1º de janeiro de 2024, o bem em questão já se encontrava sob domínio da União […]. Nesse contexto, é inequívoco que não se configurou a hipótese de incidência tributária em relação ao Autor.”
(Trecho de petição)
Ademais, eventual exigência de pagamento como condição para transferência também é indevida:
“Referido pagamento seria realizado não por vontade do contribuinte, mas por imposição administrativa, traduzindo-se em evidente constrangimento ilegal.”
(Trecho de petição)
A jurisprudência confirma:
“Veículo adquirido em leilão, após decretação de perdimento em favor da União […]. IPVA de 2013 indevido. […] Inscrição na dívida ativa e no CADIN indevidas.”
(TJSP, Apelação Cível 0001591-84.2015.8.26.0288, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 16/04/2018)
Assim, mesmo adquirindo o bem após 1º de janeiro, o arrematante não pode ser responsabilizado por tributos do exercício vigente, seja total ou proporcionalmente.
7. Conclusão
A cobrança proporcional de tributos em desfavor de arrematantes viola os princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. A jurisprudência majoritária é clara: os tributos com fato gerador anterior à arrematação sub-rogam-se no preço, e os posteriores não podem ser exigidos proporcionalmente. O arrematante, por se tratar de adquirente originário, não pode ser responsabilizado retroativamente por débitos fiscais vinculados ao bem antes da arrematação.
Assessoria de imprensa
Ryzy Advogados Associados
OAB/PR 11.914