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Indulto Natalino e Penas Restritivas de Direitos: A Necessidade de Evolução Normativa para Evitar a Rigidez Excessiva

O indulto natalino, previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, constitui expressão da clementia principis e representa instrumento de política criminal de caráter humanitário, voltado à redução do encarceramento e à promoção de reintegração social. Historicamente, a edição dos decretos presidenciais de indulto busca harmonizar critérios objetivos com finalidades constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a proporcionalidade.

No entanto, quando a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, CP), a política atual, consolidada na interpretação administrativa e judicial, exige o cumprimento individualizado da fração mínima de cada pena restritiva para concessão do benefício. Essa leitura, ainda que respaldada pelo art. 55 do Código Penal e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem gerado resultados dissonantes da finalidade do instituto, impondo barreiras formais desproporcionais ao exercício da política de clemência.

A exigência de cumprimento separado e integral da fração mínima de cada modalidade restritiva (como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) decorre da interpretação conjugada do art. 44 e do art. 55 do Código Penal. De fato, o caráter substitutivo da pena impõe que o somatório das medidas equivalha ao cumprimento integral da pena privativa original.

Contudo, na aplicação prática dos decretos presidenciais, essa regra tem sido transposta de forma mecânica para o campo do indulto. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (HC 1014938 ; HC 1008131), firmou orientação no sentido de que “para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma das penas restritivas de direitos impostas”.

Tal compreensão, embora coerente sob o prisma estrito da legalidade, apresenta efeitos colaterais: cria rigidez excessiva e afasta o benefício de hipóteses em que a execução já demonstra finalidade cumprida, violando a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a razoabilidade.

A ADI 5.874, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, reforça que o mérito da concessão e a definição dos critérios do indulto competem exclusivamente ao Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade. Tal diretriz abre espaço para formatação normativa diversa, desde que compatível com valores constitucionais e com a lógica da política criminal.

Do ponto de vista de política pública, a exigência de cumprimento integral de ambas as penas restritivas para o indulto não se coaduna com o caráter de clemência, especialmente em casos em que uma das sanções já foi integralmente cumprida e a outra se encontra adimplida em parte significativa.

A análise jurídica e de política criminal demonstra que a interpretação atual, que exige o cumprimento da fração mínima de cada pena restritiva, ultrapassa a necessária proporcionalidade e afasta a efetividade humanitária do indulto natalino.

Assim, Decreto Presidencial de Indulto que contemple disposição expressa no sentido de que o cumprimento de apenas uma das penas restritivas de direitos, ou de fração suficiente de uma delas, seria apto a ensejar o benefício, afastando a soma mecânica de lapsos individuais.

Essa alteração, além de juridicamente possível, em respeito à competência exclusiva do Presidente para definir os requisitos do indulto (ADI 5.874), harmoniza-se com os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, permitindo que o indulto seja aplicado como efetivo instrumento de política criminal e reinserção social.

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